DECRETO Nº 69.645, DE 23 DE JUNHO DE 2025

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Publicado na Edição de 24 de junho de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

Por ACSCR

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Publicado na Edição de 24 de junho de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

DECRETO Nº 69.645, DE 23 DE JUNHO DE 2025

Regulamenta a Lei n.º 17.295, de 22 de outubro de 2020, e declara o javali-europeu (Sus

scrofa) em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento, e seus

híbridos, como nocivo ao meio ambiente, à saúde pública, à pecuária e à agricultura, além

de praga cujo combate e erradicação é considerado de peculiar interesse do Estado de São

Paulo com base na Lei n.º 10.478, de 22 de dezembro de 1999, e na Lei n.º 10.670, de 24 de

outubro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições

legais,

Decreta:

Artigo 1º – Fica declarado animal nocivo ao meio ambiente, à saúde pública, à

pecuária e à agricultura, bem como praga de peculiar interesse do Estado, o javali-

europeu (Sus scrofa) em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de

cruzamento e seus híbridos, vivendo em liberdade no Estado de São Paulo, e, doravante,

chamados neste decreto “javali”.

Parágrafo único – A declaração de nocividade e de praga de peculiar interesse

em relação ao javali e seus híbridos visa alicerçar a implantação de ações efetivas,

eficazes e eficientes de prevenção, monitoramento, controle e erradicação de sua

população, de forma a conter sua expansão territorial e demográfica, reduzir seus

impactos, especialmente em áreas prioritárias de interesse ambiental, social, sanitário e

econômico e atender à demanda da sociedade.

Artigo 2º – Para fins deste decreto, são adotadas as seguintes definições e

conceitos:

I – Fauna exótica ao território nacional: espécies animais que não são nativas

do território brasileiro, conforme definido na Lei n.º 17.295, de 22 de outubro de 2020, e

que foram introduzidas, intencional ou acidentalmente, em ecossistemas naturais ou

modificados pelo homem, incluindo o javali e seus híbridos;

II – Praga: organismo que, em determinadas condições, causa danos

econômicos, ambientais ou à saúde pública, direta ou indiretamente, e que demanda

medidas de controle ou de erradicação, conforme declarado no artigo 1º deste decreto

para o javali e seus híbridos;Este documento pode ser verificado pelo código 2025.06.23.1.1.8.202.1161508

em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 1/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,

que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).

III – Áreas prioritárias de interesse: regiões delimitadas com base em critérios

ambientais, sociais, sanitários ou econômicos, que demandam atenção especial para a

conservação, recuperação ou uso sustentável dos recursos naturais, e que são

particularmente afetadas pela presença do javali e seus híbridos;

IV – Práticas sustentáveis de prevenção: conjunto de ações e métodos que

visam evitar a introdução, estabelecimento e disseminação do javali e seus híbridos, de

modo a minimizar impactos ambientais, econômicos e sociais, de forma a assegurar a

sustentabilidade dos ecossistemas;

V – Manejo sustentável: administração responsável dos recursos naturais,

incluindo o controle populacional do javali e seus híbridos, de forma a garantir a

conservação e o uso equilibrado dos ecossistemas, considerando aspectos ecológicos,

econômicos e sociais;

VI – Práticas responsáveis de segurança: medidas e procedimentos adotados

para garantir a proteção da saúde humana, animal e ambiental durante as atividades de

prevenção, monitoramento e controle do javali e seus híbridos, incluindo o transporte,

armazenamento e descarte seguro de materiais biológicos;

VII – Núcleos de controle: unidades especializadas, vinculadas a órgãos

competentes, responsáveis pela coordenação, execução e monitoramento de ações de

controle, prevenção e erradicação do javali e seus híbridos, em conformidade com as

diretrizes deste decreto;

VIII – Patógenos com importância em defesa agropecuária: microrganismos,

como vírus, bactérias, fungos ou outros agentes biológicos, que representam risco

significativo à saúde pública, à produção agropecuária ou ao equilíbrio ambiental, e que

podem ser transmitidos ou potencializados pela presença do javali e seus híbridos,

demandando medidas específicas de vigilância e controle;

IX – Saúde Única: abordagem integrada e multissetorial que reconhece a

interconexão entre a saúde humana, a saúde animal e a saúde ambiental, visando

promover políticas e ações coordenadas para prevenir e controlar doenças zoonóticas,

proteger a biodiversidade e garantir a sustentabilidade dos ecossistemas, com foco

especial no manejo de espécies invasoras como o javali e seus híbridos.

Artigo 3º – O controle populacional e a implementação de práticas sustentáveis

de prevenção e monitoramento do javali serão conduzidos com base no Plano de Manejo

e Monitoramento – Plano de Ações Javali São Paulo, a ser elaborado e publicado em

conjunto entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Secretaria de Meio

Ambiente, Infraestrutura e Logística, a Secretaria da Saúde e a Secretaria da Segurança

Pública.

  • 1º – O Plano de Manejo e Monitoramento populacional do javali e seus

híbridos deverá ser pautado nos princípios da Saúde Única, com uma abordagem

integrada que reconhece a interconexão entre as saúdes humana, animal, vegetal eEste documento pode ser verificado pelo código 2025.06.23.1.1.8.202.1161508

em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 2/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,

que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).

ambiental, garantindo colaboração transdisciplinar e intersetorial, de forma a assegurar

uma gestão eficiente e abrangente da população de javalis e aplicando os conceitos de

manejo sustentável com o objetivo de minimizar potenciais impactos negativos à saúde

única.

  • 2º – O Plano de Manejo e Monitoramento populacional do javali deverá

estabelecer programas de controle ou de pesquisa e definir as áreas prioritárias onde

serão executados, a partir de critérios sanitários, ambientais, sociais ou econômicos.

  • 3º – As ações poderão ser executadas em qualquer período do ano e não

sofrerão restrição de quantidade de animais abatidos além de terem compromisso com

práticas responsáveis de segurança dos atores envolvidos.

  • 4º – Com o objetivo de controlar as populações de javali, o presente plano

deve coordenar esforços entre os órgãos do Estado, além de somar esforços à atuação

dos órgãos do Governo Federal, dos municípios e de diversos atores da sociedade civil,

tais como produtores rurais prejudicados pela ação predatória do javali, controladores

individuais autorizados pelos órgãos responsáveis e empresas autorizadas a executar o

manejo, produtores agroindustriais exportadores e consumidores de carnes.

  • 5º – O plano deverá prever capacitação dos controladores sobre técnicas e

equipamentos empregados nas ações de manejo e controle, tendo em vista a sua

segurança e sua saúde, bem como a segurança e saúde dos proprietários e seus

funcionários, além da proteção à atividade de produção agropecuária praticada na

propriedade.

Artigo 4º – O consentimento dos titulares ou dos detentores dos direitos de

uso da propriedade para a realização de atividades de controle nas propriedades

particulares, será formalizado por meio de sistema informatizado da Secretaria de

Agricultura e Abastecimento.

Artigo 5º – Os titulares ou os detentores dos direitos de uso da propriedade

ficam obrigados a cumprir as medidas de controle populacional em seus domínios, nas

condições a serem estabelecidas no Plano de Ações Javali São Paulo.

  • 1º – Os proprietários, arrendatários, comerciantes ou ocupantes a qualquer

título das propriedades localizadas nas áreas definidas como prioritárias, de que trata o §

2º do artigo 3º, serão obrigados a:

1 – executar as ações definidas pelo Plano de Ações Javali São Paulo;

2 – permitir aos agentes do Poder Público e seus parceiros acesso às

propriedades para realização de ações necessárias ao controle populacional de javalis,

pesquisas científicas e investigações epidemiológicas.

  • 2º – Em caso de recusa dos titulares ou dos detentores dos direitos de uso da

propriedade, estes ficarão sujeitos às sanções administrativas, civis e penais previstas na

legislação vigente.Este documento pode ser verificado pelo código 2025.06.23.1.1.8.202.1161508

em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 3/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,

que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).

Artigo 6º – É proibido o transporte de javalis vivos capturados em atividade de

controle populacional.

  • 1º – Os animais capturados deverão ser abatidos pelos controladores no

local da captura.

  • 2º – A soltura de javalis capturados somente poderá ocorrer mediante

autorização fornecida pelo órgão ambiental competente para uso de técnicas que visem

o aumento da eficiência do controle, como o rastreamento.

  • 3º – O transporte de javalis e seus híbridos vivos somente será permitido às

instituições de pesquisa, com autorização prévia do órgão do meio ambiente e

acompanhada de Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pela Secretaria de Agricultura e

Abastecimento/CDA.

Artigo 7º – Fica proibida a criação de javalis e de seus híbridos no Estado de

São Paulo.

  • 1º – Criatórios de javalis comerciais que possuem amparo judicial, devem

estar cadastrados no Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal (GEDAVE), e somente

poderão transportar animais vivos até o abatedouro, sempre acompanhados da Guia de

Trânsito Animal (GTA).

  • 2º – O abate dos javalis mantidos em criações ilegais deverá ser

providenciado diretamente pelo autuado ou às suas expensas, conforme determinação

dos órgãos competentes.

Artigo 8º – O transporte de carcaças de javalis abatidos deverá atender à

legislação vigente.

  • 1º – É obrigatória a obtenção de autorização de trânsito de carcaças de

javalis emitida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento/Coordenadoria de Defesa

Agropecuária (SAA/CDA) no Sistema GEDAVE, ou outro que venha a substituí-lo, para a

realização de transporte de carcaças no Estado de São Paulo.

  • 2º – É obrigatório o uso de lacre de rastreabilidade de carcaças fornecido

pela SAA/CDA para o transporte de carcaças no Estado de São Paulo.

  • 3º – O controlador que transportar carcaças de javalis deverá colaborar com

o sistema de vigilância de doenças e fica obrigado a:

1 – realizar a coleta e envio de amostras biológicas de animais abatidos, em

conformidade com as normas da SAA/CDA;

2 – notificar imediatamente à SAA/CDA sobre a presença de animais doentes,

agonizantes ou mortos por causa desconhecida que porventura encontrar durante as

atividades de controle.

Artigo 9º – Com o objetivo de aprimorar a gestão do processo e eficácia do

controle do javali compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:Este documento pode ser verificado pelo código 2025.06.23.1.1.8.202.1161508

em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 4/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,

que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).

I – definir instrumentos de incentivo, como certificações e valorização de

produtos da agrobiodiversidade e experiências locais de uso sustentável, para estimular

empresas das cadeias produtivas do setor agropecuário a realizarem ações que

viabilizem o controle de javalis;

II – desenvolver programa de apoio aos municípios com maiores danos

econômicos causados pela expansão populacional de javalis para estimular a realização

do controle em áreas públicas municipais;

III – elaborar e executar ações de coordenação com a sociedade civil, em

especial com organizações do setor produtivo agropecuário e de controladores da

população de javali, nas práticas seguras e eficazes de controle dos javalis enquanto

animal nocivo à pecuária e à agricultura e praga de peculiar interesse do Estado,

conforme definido no artigo 1º deste decreto;

IV – definir linhas de financiamento para incentivar a construção de núcleos de

controle, realizar rotação de cultura e aumentar a biosseguridade de granjas e criatórios

de pequenos e médios produtores;

V – dimensionar a população de javalis e seus impactos em saúde única;

VI – criar linhas de seguro contra o ataque de javalis às culturas de importância

econômica e social afetadas pela praga;

VII – divulgar e estimular a participação da comunidade na vigilância e no

monitoramento de patógenos com importância em defesa da saúde humana, animal e

ambiental, dentro da abordagem da Saúde Única, com controle e monitoramento dos

javalis;

VIII – manter sob vigilância sanitária os rebanhos de animais de peculiar

interesse do Estado, em conformidade com as normas da Coordenadoria de Defesa

Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IX – cadastrar no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e

Abastecimento os controladores de fauna, pessoas físicas ou jurídicas não

governamentais, autorizados pelos órgãos responsáveis;

X – fornecer aos controladores capacitação sanitária em parceria com outras

instituições para a realização da colheita e envio de materiais biológicos, com o objetivo

de formar a rede de vigilância epidemiológica de doenças relacionadas ao javali;

XI – fornecer aos controladores lacres de rastreabilidade, materiais de coleta

de amostras biológicas e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) básicos, para

manipulação segura da carcaça;

XII – criar e manter uma rede de vigilância epidemiológica e sistema de

vigilância de doenças dentro da abordagem da Saúde Única;

XIII – propor estratégias, dentro do Plano Javali São Paulo, para conservação e

restauração da biodiversidade com vista ao incremento da resiliência dos ecossistemas,Este documento pode ser verificado pelo código 2025.06.23.1.1.8.202.1161508

em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 5/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,

que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).

incluindo a reabilitação, recomposição florestal e restauração ecológica das áreas

degradadas pela ação do javali;

XIV – propor normas para o controle e o manejo do javali, em parceria com os

demais órgãos competentes visando a proteção, conservação e restauração dos corpos

d’água e do solo em área rural;

XV – elaborar, coordenar, apoiar, implantar e avaliar, diretamente ou por meio

de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento do Plano Javali São Paulo;

XVI – emitir autorização de trânsito de carcaças de javalis;

XVII – suspender o trânsito de carcaças de javalis a qualquer momento, em

decorrência de condições sanitárias que comprometam a sanidade dos rebanhos no

Estado;

XVIII – atender notificação de suspeita de doença e mortalidade de javalis por

causa desconhecida;

XIX – fiscalizar as atividades de manejo populacional da espécie;

XX – fiscalizar o uso do lacre para a rastreabilidade das carcaças;

XXI – suspender e interditar as criações irregulares em cativeiro.

Artigo 10 – Caberá à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística:

I – executar e acompanhar o Plano de Ações Javali São Paulo em conjunto com

as demais entidades e órgãos;

II – avaliar e elaborar parecer técnico sobre a efetividade do Plano de Ações

Javali São Paulo na redução dos impactos negativos sobre a fauna silvestre;

III – coordenar a avaliação da eficácia do Plano de Ações Javali São Paulo na

preservação da fauna silvestre e flora;

IV – elaborar estratégias para prevenção de infrações ambientais durante as

ações de manejo e controle de javalis, em colaboração com órgãos da Administração

Pública e da sociedade civil organizada;

V – propor normas para controle e manejo de javalis em Unidades de

Conservação;

VI – elaborar e disponibilizar procedimentos técnicos para levantamento e

monitoramento populacional de javalis para fins de avaliação da efetividade das ações de

manejo e controle;

VII – prestar apoio técnico em projetos regionais de manejo e controle de

javalis, quando solicitado;

VIII – estabelecer estratégias para formação e capacitação dos controladores

autorizados para o manejo dos javalis, abordando aspectos de impactos ambientais,

sociais e econômicos decorrentes da bioinvasão de javalis, entre outros;Este documento pode ser verificado pelo código 2025.06.23.1.1.8.202.1161508

em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 6/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,

que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).

IX – fomentar estudos e projetos para o manejo e controle do javali, incluindo

a captação de recursos para implementação em áreas prioritárias do Estado de São

Paulo.

Artigo 11 – Compete à Polícia Militar Ambiental, dentro das competências

descritas em sua Carta de Serviços, de forma a salvaguardar a Ordem Pública Ambiental:

I – fiscalizar os controladores, durante o manejo do javali, no tocante:

  1. a) ao combate à caça ilegal;
  2. b) ao armamento;
  3. c) às respectivas documentações por eles utilizados;
  4. d) à proteção dos cães contra maus tratos;

II – atuar na prevenção e na repressão imediata de crimes e/ou infrações

ambientais decorrentes das ações de controle.

Artigo 12 – A Secretaria de Agricultura e Abastecimento em parceria com a

Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, a Secretaria da Saúde e a

Secretaria da Segurança Pública atuarão em conjunto com os municípios, bem como com

entidades privadas sem fins lucrativos, instituídas por pecuaristas, associações de

produtores, indústrias processadoras de carne, indústrias farmacêuticas, instituições de

pesquisa e ensino e outras organizações de interessados no controle do javali, com o

objetivo de propor estratégias, programas, projetos e atividades específicas de controle

populacional de javali enquanto animal nocivo à pecuária e à agricultura e praga de

peculiar interesse do Estado, conforme definido no artigo 1º deste decreto.

  • 1º – A atuação prevista neste artigo far-se-á mediante convênio sob

planejamento, orientação, acompanhamento e fiscalização da Secretaria de Agricultura e

Abastecimento.

  • 2º – Será dada prioridade na celebração dos convênios às entidades que

promovam o manejo de fauna exótica com a preservação e monitoramento da fauna

silvestre e que auxiliem o sistema de vigilância de doenças.

  • 3º – Compete ao Secretário de Agricultura e Abastecimento celebrar os

convênios de que trata o presente artigo, na forma da legislação vigente, bem como

rescindi-los ou denunciá-los ou, ainda, aditá-los para fins de prorrogação do prazo de

vigência, quando os termos do convênio forem afetos à Pasta da Secretaria de

Agricultura e Abastecimento.

Artigo 13 – A dotação orçamentária destinada às atividades de manejo e

controle do javali e seus híbridos será consignada à Unidade Orçamentária da Secretária

de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 14 – O Secretário de Agricultura e Abastecimento instituirá o Grupo

Intersecretarial com o objetivo de elaborar estudos e apresentar o Plano de que trata oEste documento pode ser verificado pelo código 2025.06.23.1.1.8.202.1161508

em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 7/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,

que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).

“caput” do artigo 3º, que deverá ser constituído através de Resolução, em até 30 dias

após a publicação deste decreto, com a participação de:

I – 4 (quatro) membros da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II – 4 (quatro) membros da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e

Logística;

III – 2 (dois) membros da Secretaria da Saúde;

IV – 2 (dois) membros da Secretaria da Segurança Pública.

  • 1º – O Grupo Intersecretarial deverá elaborar o Procedimento Operacional

Padronizado para a fiscalização das atividades.

  • 2º – O Grupo Intersecretarial poderá convidar à participação de suas

reuniões especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que,

por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir com os trabalhos a

serem desenvolvidos.

Artigo 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Piai Silva Filizzola

Natália Resende Andrade Ávila

Eleuses Vieira de Paiva

Guilherme Muraro DerriteEste documento pode ser verificado pelo código 2025.06.23.1.1.8.202.1161508

em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 8/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).

 

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