DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado na Edição de 24 de junho de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
DECRETO Nº 69.645, DE 23 DE JUNHO DE 2025
Regulamenta a Lei n.º 17.295, de 22 de outubro de 2020, e declara o javali-europeu (Sus
scrofa) em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento, e seus
híbridos, como nocivo ao meio ambiente, à saúde pública, à pecuária e à agricultura, além
de praga cujo combate e erradicação é considerado de peculiar interesse do Estado de São
Paulo com base na Lei n.º 10.478, de 22 de dezembro de 1999, e na Lei n.º 10.670, de 24 de
outubro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1º – Fica declarado animal nocivo ao meio ambiente, à saúde pública, à
pecuária e à agricultura, bem como praga de peculiar interesse do Estado, o javali-
europeu (Sus scrofa) em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de
cruzamento e seus híbridos, vivendo em liberdade no Estado de São Paulo, e, doravante,
chamados neste decreto “javali”.
Parágrafo único – A declaração de nocividade e de praga de peculiar interesse
em relação ao javali e seus híbridos visa alicerçar a implantação de ações efetivas,
eficazes e eficientes de prevenção, monitoramento, controle e erradicação de sua
população, de forma a conter sua expansão territorial e demográfica, reduzir seus
impactos, especialmente em áreas prioritárias de interesse ambiental, social, sanitário e
econômico e atender à demanda da sociedade.
Artigo 2º – Para fins deste decreto, são adotadas as seguintes definições e
conceitos:
I – Fauna exótica ao território nacional: espécies animais que não são nativas
do território brasileiro, conforme definido na Lei n.º 17.295, de 22 de outubro de 2020, e
que foram introduzidas, intencional ou acidentalmente, em ecossistemas naturais ou
modificados pelo homem, incluindo o javali e seus híbridos;
II – Praga: organismo que, em determinadas condições, causa danos
econômicos, ambientais ou à saúde pública, direta ou indiretamente, e que demanda
medidas de controle ou de erradicação, conforme declarado no artigo 1º deste decreto
para o javali e seus híbridos;Este documento pode ser verificado pelo código 2025.06.23.1.1.8.202.1161508
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 1/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
III – Áreas prioritárias de interesse: regiões delimitadas com base em critérios
ambientais, sociais, sanitários ou econômicos, que demandam atenção especial para a
conservação, recuperação ou uso sustentável dos recursos naturais, e que são
particularmente afetadas pela presença do javali e seus híbridos;
IV – Práticas sustentáveis de prevenção: conjunto de ações e métodos que
visam evitar a introdução, estabelecimento e disseminação do javali e seus híbridos, de
modo a minimizar impactos ambientais, econômicos e sociais, de forma a assegurar a
sustentabilidade dos ecossistemas;
V – Manejo sustentável: administração responsável dos recursos naturais,
incluindo o controle populacional do javali e seus híbridos, de forma a garantir a
conservação e o uso equilibrado dos ecossistemas, considerando aspectos ecológicos,
econômicos e sociais;
VI – Práticas responsáveis de segurança: medidas e procedimentos adotados
para garantir a proteção da saúde humana, animal e ambiental durante as atividades de
prevenção, monitoramento e controle do javali e seus híbridos, incluindo o transporte,
armazenamento e descarte seguro de materiais biológicos;
VII – Núcleos de controle: unidades especializadas, vinculadas a órgãos
competentes, responsáveis pela coordenação, execução e monitoramento de ações de
controle, prevenção e erradicação do javali e seus híbridos, em conformidade com as
diretrizes deste decreto;
VIII – Patógenos com importância em defesa agropecuária: microrganismos,
como vírus, bactérias, fungos ou outros agentes biológicos, que representam risco
significativo à saúde pública, à produção agropecuária ou ao equilíbrio ambiental, e que
podem ser transmitidos ou potencializados pela presença do javali e seus híbridos,
demandando medidas específicas de vigilância e controle;
IX – Saúde Única: abordagem integrada e multissetorial que reconhece a
interconexão entre a saúde humana, a saúde animal e a saúde ambiental, visando
promover políticas e ações coordenadas para prevenir e controlar doenças zoonóticas,
proteger a biodiversidade e garantir a sustentabilidade dos ecossistemas, com foco
especial no manejo de espécies invasoras como o javali e seus híbridos.
Artigo 3º – O controle populacional e a implementação de práticas sustentáveis
de prevenção e monitoramento do javali serão conduzidos com base no Plano de Manejo
e Monitoramento – Plano de Ações Javali São Paulo, a ser elaborado e publicado em
conjunto entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Secretaria de Meio
Ambiente, Infraestrutura e Logística, a Secretaria da Saúde e a Secretaria da Segurança
Pública.
- 1º – O Plano de Manejo e Monitoramento populacional do javali e seus
híbridos deverá ser pautado nos princípios da Saúde Única, com uma abordagem
integrada que reconhece a interconexão entre as saúdes humana, animal, vegetal eEste documento pode ser verificado pelo código 2025.06.23.1.1.8.202.1161508
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 2/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
ambiental, garantindo colaboração transdisciplinar e intersetorial, de forma a assegurar
uma gestão eficiente e abrangente da população de javalis e aplicando os conceitos de
manejo sustentável com o objetivo de minimizar potenciais impactos negativos à saúde
única.
- 2º – O Plano de Manejo e Monitoramento populacional do javali deverá
estabelecer programas de controle ou de pesquisa e definir as áreas prioritárias onde
serão executados, a partir de critérios sanitários, ambientais, sociais ou econômicos.
- 3º – As ações poderão ser executadas em qualquer período do ano e não
sofrerão restrição de quantidade de animais abatidos além de terem compromisso com
práticas responsáveis de segurança dos atores envolvidos.
- 4º – Com o objetivo de controlar as populações de javali, o presente plano
deve coordenar esforços entre os órgãos do Estado, além de somar esforços à atuação
dos órgãos do Governo Federal, dos municípios e de diversos atores da sociedade civil,
tais como produtores rurais prejudicados pela ação predatória do javali, controladores
individuais autorizados pelos órgãos responsáveis e empresas autorizadas a executar o
manejo, produtores agroindustriais exportadores e consumidores de carnes.
- 5º – O plano deverá prever capacitação dos controladores sobre técnicas e
equipamentos empregados nas ações de manejo e controle, tendo em vista a sua
segurança e sua saúde, bem como a segurança e saúde dos proprietários e seus
funcionários, além da proteção à atividade de produção agropecuária praticada na
propriedade.
Artigo 4º – O consentimento dos titulares ou dos detentores dos direitos de
uso da propriedade para a realização de atividades de controle nas propriedades
particulares, será formalizado por meio de sistema informatizado da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento.
Artigo 5º – Os titulares ou os detentores dos direitos de uso da propriedade
ficam obrigados a cumprir as medidas de controle populacional em seus domínios, nas
condições a serem estabelecidas no Plano de Ações Javali São Paulo.
- 1º – Os proprietários, arrendatários, comerciantes ou ocupantes a qualquer
título das propriedades localizadas nas áreas definidas como prioritárias, de que trata o §
2º do artigo 3º, serão obrigados a:
1 – executar as ações definidas pelo Plano de Ações Javali São Paulo;
2 – permitir aos agentes do Poder Público e seus parceiros acesso às
propriedades para realização de ações necessárias ao controle populacional de javalis,
pesquisas científicas e investigações epidemiológicas.
- 2º – Em caso de recusa dos titulares ou dos detentores dos direitos de uso da
propriedade, estes ficarão sujeitos às sanções administrativas, civis e penais previstas na
legislação vigente.Este documento pode ser verificado pelo código 2025.06.23.1.1.8.202.1161508
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 3/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
Artigo 6º – É proibido o transporte de javalis vivos capturados em atividade de
controle populacional.
- 1º – Os animais capturados deverão ser abatidos pelos controladores no
local da captura.
- 2º – A soltura de javalis capturados somente poderá ocorrer mediante
autorização fornecida pelo órgão ambiental competente para uso de técnicas que visem
o aumento da eficiência do controle, como o rastreamento.
- 3º – O transporte de javalis e seus híbridos vivos somente será permitido às
instituições de pesquisa, com autorização prévia do órgão do meio ambiente e
acompanhada de Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pela Secretaria de Agricultura e
Abastecimento/CDA.
Artigo 7º – Fica proibida a criação de javalis e de seus híbridos no Estado de
São Paulo.
- 1º – Criatórios de javalis comerciais que possuem amparo judicial, devem
estar cadastrados no Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal (GEDAVE), e somente
poderão transportar animais vivos até o abatedouro, sempre acompanhados da Guia de
Trânsito Animal (GTA).
- 2º – O abate dos javalis mantidos em criações ilegais deverá ser
providenciado diretamente pelo autuado ou às suas expensas, conforme determinação
dos órgãos competentes.
Artigo 8º – O transporte de carcaças de javalis abatidos deverá atender à
legislação vigente.
- 1º – É obrigatória a obtenção de autorização de trânsito de carcaças de
javalis emitida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento/Coordenadoria de Defesa
Agropecuária (SAA/CDA) no Sistema GEDAVE, ou outro que venha a substituí-lo, para a
realização de transporte de carcaças no Estado de São Paulo.
- 2º – É obrigatório o uso de lacre de rastreabilidade de carcaças fornecido
pela SAA/CDA para o transporte de carcaças no Estado de São Paulo.
- 3º – O controlador que transportar carcaças de javalis deverá colaborar com
o sistema de vigilância de doenças e fica obrigado a:
1 – realizar a coleta e envio de amostras biológicas de animais abatidos, em
conformidade com as normas da SAA/CDA;
2 – notificar imediatamente à SAA/CDA sobre a presença de animais doentes,
agonizantes ou mortos por causa desconhecida que porventura encontrar durante as
atividades de controle.
Artigo 9º – Com o objetivo de aprimorar a gestão do processo e eficácia do
controle do javali compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:Este documento pode ser verificado pelo código 2025.06.23.1.1.8.202.1161508
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 4/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
I – definir instrumentos de incentivo, como certificações e valorização de
produtos da agrobiodiversidade e experiências locais de uso sustentável, para estimular
empresas das cadeias produtivas do setor agropecuário a realizarem ações que
viabilizem o controle de javalis;
II – desenvolver programa de apoio aos municípios com maiores danos
econômicos causados pela expansão populacional de javalis para estimular a realização
do controle em áreas públicas municipais;
III – elaborar e executar ações de coordenação com a sociedade civil, em
especial com organizações do setor produtivo agropecuário e de controladores da
população de javali, nas práticas seguras e eficazes de controle dos javalis enquanto
animal nocivo à pecuária e à agricultura e praga de peculiar interesse do Estado,
conforme definido no artigo 1º deste decreto;
IV – definir linhas de financiamento para incentivar a construção de núcleos de
controle, realizar rotação de cultura e aumentar a biosseguridade de granjas e criatórios
de pequenos e médios produtores;
V – dimensionar a população de javalis e seus impactos em saúde única;
VI – criar linhas de seguro contra o ataque de javalis às culturas de importância
econômica e social afetadas pela praga;
VII – divulgar e estimular a participação da comunidade na vigilância e no
monitoramento de patógenos com importância em defesa da saúde humana, animal e
ambiental, dentro da abordagem da Saúde Única, com controle e monitoramento dos
javalis;
VIII – manter sob vigilância sanitária os rebanhos de animais de peculiar
interesse do Estado, em conformidade com as normas da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IX – cadastrar no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento os controladores de fauna, pessoas físicas ou jurídicas não
governamentais, autorizados pelos órgãos responsáveis;
X – fornecer aos controladores capacitação sanitária em parceria com outras
instituições para a realização da colheita e envio de materiais biológicos, com o objetivo
de formar a rede de vigilância epidemiológica de doenças relacionadas ao javali;
XI – fornecer aos controladores lacres de rastreabilidade, materiais de coleta
de amostras biológicas e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) básicos, para
manipulação segura da carcaça;
XII – criar e manter uma rede de vigilância epidemiológica e sistema de
vigilância de doenças dentro da abordagem da Saúde Única;
XIII – propor estratégias, dentro do Plano Javali São Paulo, para conservação e
restauração da biodiversidade com vista ao incremento da resiliência dos ecossistemas,Este documento pode ser verificado pelo código 2025.06.23.1.1.8.202.1161508
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 5/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
incluindo a reabilitação, recomposição florestal e restauração ecológica das áreas
degradadas pela ação do javali;
XIV – propor normas para o controle e o manejo do javali, em parceria com os
demais órgãos competentes visando a proteção, conservação e restauração dos corpos
d’água e do solo em área rural;
XV – elaborar, coordenar, apoiar, implantar e avaliar, diretamente ou por meio
de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento do Plano Javali São Paulo;
XVI – emitir autorização de trânsito de carcaças de javalis;
XVII – suspender o trânsito de carcaças de javalis a qualquer momento, em
decorrência de condições sanitárias que comprometam a sanidade dos rebanhos no
Estado;
XVIII – atender notificação de suspeita de doença e mortalidade de javalis por
causa desconhecida;
XIX – fiscalizar as atividades de manejo populacional da espécie;
XX – fiscalizar o uso do lacre para a rastreabilidade das carcaças;
XXI – suspender e interditar as criações irregulares em cativeiro.
Artigo 10 – Caberá à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística:
I – executar e acompanhar o Plano de Ações Javali São Paulo em conjunto com
as demais entidades e órgãos;
II – avaliar e elaborar parecer técnico sobre a efetividade do Plano de Ações
Javali São Paulo na redução dos impactos negativos sobre a fauna silvestre;
III – coordenar a avaliação da eficácia do Plano de Ações Javali São Paulo na
preservação da fauna silvestre e flora;
IV – elaborar estratégias para prevenção de infrações ambientais durante as
ações de manejo e controle de javalis, em colaboração com órgãos da Administração
Pública e da sociedade civil organizada;
V – propor normas para controle e manejo de javalis em Unidades de
Conservação;
VI – elaborar e disponibilizar procedimentos técnicos para levantamento e
monitoramento populacional de javalis para fins de avaliação da efetividade das ações de
manejo e controle;
VII – prestar apoio técnico em projetos regionais de manejo e controle de
javalis, quando solicitado;
VIII – estabelecer estratégias para formação e capacitação dos controladores
autorizados para o manejo dos javalis, abordando aspectos de impactos ambientais,
sociais e econômicos decorrentes da bioinvasão de javalis, entre outros;Este documento pode ser verificado pelo código 2025.06.23.1.1.8.202.1161508
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 6/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
IX – fomentar estudos e projetos para o manejo e controle do javali, incluindo
a captação de recursos para implementação em áreas prioritárias do Estado de São
Paulo.
Artigo 11 – Compete à Polícia Militar Ambiental, dentro das competências
descritas em sua Carta de Serviços, de forma a salvaguardar a Ordem Pública Ambiental:
I – fiscalizar os controladores, durante o manejo do javali, no tocante:
- a) ao combate à caça ilegal;
- b) ao armamento;
- c) às respectivas documentações por eles utilizados;
- d) à proteção dos cães contra maus tratos;
II – atuar na prevenção e na repressão imediata de crimes e/ou infrações
ambientais decorrentes das ações de controle.
Artigo 12 – A Secretaria de Agricultura e Abastecimento em parceria com a
Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, a Secretaria da Saúde e a
Secretaria da Segurança Pública atuarão em conjunto com os municípios, bem como com
entidades privadas sem fins lucrativos, instituídas por pecuaristas, associações de
produtores, indústrias processadoras de carne, indústrias farmacêuticas, instituições de
pesquisa e ensino e outras organizações de interessados no controle do javali, com o
objetivo de propor estratégias, programas, projetos e atividades específicas de controle
populacional de javali enquanto animal nocivo à pecuária e à agricultura e praga de
peculiar interesse do Estado, conforme definido no artigo 1º deste decreto.
- 1º – A atuação prevista neste artigo far-se-á mediante convênio sob
planejamento, orientação, acompanhamento e fiscalização da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento.
- 2º – Será dada prioridade na celebração dos convênios às entidades que
promovam o manejo de fauna exótica com a preservação e monitoramento da fauna
silvestre e que auxiliem o sistema de vigilância de doenças.
- 3º – Compete ao Secretário de Agricultura e Abastecimento celebrar os
convênios de que trata o presente artigo, na forma da legislação vigente, bem como
rescindi-los ou denunciá-los ou, ainda, aditá-los para fins de prorrogação do prazo de
vigência, quando os termos do convênio forem afetos à Pasta da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento.
Artigo 13 – A dotação orçamentária destinada às atividades de manejo e
controle do javali e seus híbridos será consignada à Unidade Orçamentária da Secretária
de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 14 – O Secretário de Agricultura e Abastecimento instituirá o Grupo
Intersecretarial com o objetivo de elaborar estudos e apresentar o Plano de que trata oEste documento pode ser verificado pelo código 2025.06.23.1.1.8.202.1161508
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
“caput” do artigo 3º, que deverá ser constituído através de Resolução, em até 30 dias
após a publicação deste decreto, com a participação de:
I – 4 (quatro) membros da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II – 4 (quatro) membros da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e
Logística;
III – 2 (dois) membros da Secretaria da Saúde;
IV – 2 (dois) membros da Secretaria da Segurança Pública.
- 1º – O Grupo Intersecretarial deverá elaborar o Procedimento Operacional
Padronizado para a fiscalização das atividades.
- 2º – O Grupo Intersecretarial poderá convidar à participação de suas
reuniões especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que,
por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir com os trabalhos a
serem desenvolvidos.
Artigo 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
Natália Resende Andrade Ávila
Eleuses Vieira de Paiva
Guilherme Muraro DerriteEste documento pode ser verificado pelo código 2025.06.23.1.1.8.202.1161508
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